DISTRATO DA COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA
Você pretende fazer um distrato da compra de imóvel na planta? Temos uma equipe de advogados imobiliários para poder lhe auxiliar.
VOCÊ TEM DIREITO A DEVOLUÇÃO DE 90% DO VALOR PAGO DAS PARCELAS, ALÉM DE 100% DAS TAXAS DE CORRETAGEM E ASSESSORIA IMOBILIÁRIA (SATI) - ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO.
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Perguntas e Respostas
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1. O comprador de imóvel pode desistir da compra do imóvel e reaver valores que já foram pagos?
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Sim. O distrato da compra e venda do imóvel é um direito do comprador e pode ser exercido a qualquer momento, com a devida restituição da maior parte do que foi pago (em regra 90%).
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2. Qual o prazo prescricional para se propor a ação com vista a efetivar o distrato do contrato de compra e venda e reaver valores pagos na compra do imóvel?
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O Judiciário tem entendido que o prazo para se pedir o distrato da compra do imóvel é até a entrega das chaves.
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3. Os valores pagos até então são devolvidos de que forma?
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As decisões judiciais tem determinado em sua maioria absoluta a devolução de 90% dos valores já pagos.
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Obs.: A orientação acima vale mesmo que o comprador tenha assinado um contrato com a construtora onde constem cláusulas dispondo de forma diversa (por ex. devolução de um percentual inferior a 90%; devolução de forma parcelada ou sem correção...).
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4. Os valores pagos são devolvidos de forma corrigida e com juros?
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Sim. Os valores são devolvidos a vista, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo desembolso de cada parcela, com mais 1% de juros a partir da citação da construtora na ação judicial.
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5. A ação judicial de distrato/rescisão contratual de compra e venda, será movida contra a construtora ou contra a imobiliária que vendeu o imóvel?
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A ação judicial de distrato de compra e venda será movida contra a construtora. Já a ação para reaver valores pagos de corretagem e sati "assessoria" é movida contra a imobiliária, que foi quem vendeu o imóvel e cobrou indevidamente a corretagem.
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6. O entendimento no Tribunal de Justiça de São Paulo é forte quanto a devolução dos valores pagos por ocasião do distrato/rescisão?
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Sim. Tanto é que o TJSP editou 3 Súmulas sobre o assunto. Súmula é: um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito do distrato da compra e imóvel.
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Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
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Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
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Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.
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Link para as Súmulas
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7. Ao entrar com ação eu terei problemas com futuras compras com a mesma construtora ou com outra?
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Não. Em hipótese alguma haverá interferência em contratos futuros.
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8. O corretor de imóveis será prejudicado com a ação?
Não. O corretor de imóveis receberá a comissão de corretagem e o mesmo não é mencionado na ação e muito menos será citado para prestar esclarecimentos.
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9. Adquiri imóvel em outra cidade ou outro estado. Mesmo assim o escritório Rodrigues Advocacia consegue atuar para reaver os valores pagos na compra do imóvel?
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Sim.
Atuamos em todo território nacional.
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DECISÕES JUDICIAIS MANDANDO DEVOLVER, POR OCASIÃO DO DISTRATO DA COMPRA DO IMÓVEL, 90% DO QUE O COMPRADOR PAGOU ATÉ ENTÃO. VALORES ESTES DO DISTRATO DA COMPRA DO IMÓVEL QUE DEVEM SER ATUALIZADOS MONETARIAMENTE + JUROS.
Link com Decisões do Tribunal
Para maiores informações entre em contato conosco.
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Rodrigues Advocacia e Consultoria Imobiliária
Rua Ministro Godói, 657
São Paulo - SP
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